TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 861

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 861

Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art861

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