TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOSSEÇÃO I - DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA

Art. 858

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 858

Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:

a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;

b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art858

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