TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 893

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 893

Redação atual dada pela Lei 861/1949. 1 acórdão e 28 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Histórico de alterações
1946incluído · DL 8.737/19461949alterado · Lei 861/1949

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I - embargos;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

II - recurso ordinário;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

III - recurso de revista;

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

IV - agravo.

(Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.

(Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art893

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