TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 898

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 898

Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art898

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