TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 901

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 901

Incluído pela Lei 8.638/1993.

Histórico de alterações
1993incluído · Lei 8.638/1993

Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.

Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.

(Incluído pela Lei nº 8.638, de 31.3.1993)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art901

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