Art. 903
Redação atual dada pela Dec 8.737/1946.
Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta, ou coação, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto Lei nº 8.737, de 1946)
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