Art. 94
Revogado pela Lei 4.589/1964.
Art. 94 - De posse das listas, o presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das Comissões e Subcomissões.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
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