TÍTULO III - Dos Atos Ilícitos

Art. 188

Código Civil · Art. 188

5.038 acórdãos e 2.227 decisões monocráticas de TJPE, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

5.038 acórdãos de TJPE, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.019 TJPE · 801 TJPI · 598 TJSP · 584 TJTO · 346 TJDFT · 295 TJES · 244 TJCE · 232 TJSC · 217 TJRJ · 211 TJRS · 125 TJMS · 112 TJRO · 83 STJ · 68 TJPR · 50 TJPA · 28 TJMG · 20 TJRR · 4 TRF1 · 1 STF
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2.227 decisões monocráticas de TJCE, TJSC e outros tribunais citam este artigo793 TJCE · 591 TJSC · 526 TJDFT · 101 STJ · 99 TJPE · 46 TJPR · 31 TJRS · 15 STF · 14 TJSP · 5 TJRJ · 4 TRF1 · 2 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art188

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