Votação em sanatórios de hansenianos
Revogado pela Lei 7.914/1989.
Art. 151. Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos serão observadas as seguintes normas:
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
(Revogado pela Lei nº 7.914, de 7.12.1989)
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
(Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
- Art. 149: Impugnação perante a mesa receptora
- Art. 150: Voto do eleitor cego
- Art. 152: Máquinas de votar
- Art. 153
- Art. 154: Providências após encerramento da votação
- Art. 155: Recebimento e guarda da urna
- Art. 156: Comunicação do número de votantes
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