Voto do eleitor cego
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I - assinar a fôlha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema Braille;
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe fôr fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
- Art. 142
- Art. 143: Início e ordem da votação
- Art. 144: Horário de votação
- Art. 146: Procedimento de votação
- Art. 147: Identificação do eleitor na votação
- Art. 148: Votação na seção eleitoral própria
- Art. 149: Impugnação perante a mesa receptora
- Art. 152: Máquinas de votar
- Art. 153
- Art. 154: Providências após encerramento da votação
- Art. 155: Recebimento e guarda da urna
- Art. 156: Comunicação do número de votantes
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