Procurador Geral junto ao TSE
1 acórdão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 10/03/2016.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.
Parágrafo único. O Procurador Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
- Art. 16: Composição do Tribunal Superior
- Art. 17: Presidência e Corregedoria do TSE
- Art. 19: Quórum para decisões do TSE
- Art. 20: Suspeição e impedimento no tribunal
- Art. 21: Cumprimento de decisões do TSE
- Art. 22: Competência do Tribunal Superior Eleitoral
- Art. 23: Competências privativas do Tribunal Superior
- Art. 23-A
- Art. 24: Atribuições do Procurador-Geral Eleitoral
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