Incitação ao crime
Incluído pela Lei 14.197/2021. 251 acórdãos e 2.561 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade.
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)
(Vigência)
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