Associação Criminosa
Incluído pela Lei 15.245/2025. 15.719 acórdãos e 27.921 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026. Nos 313 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 85,3% negaram provimento ou a ordem, 7,7% não conheceram do recurso, 7,0% concederam ou deram provimento.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)
(Vigência)
§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.
(Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Redações anteriores deste artigo4 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação dada pela Lei nº 12.850, de 2.013
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
- redação dada pela Lei 8.072, de 25.7.1990
Pena - reclusão, de um a três anos.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
- parágrafo únicoredação dada pela Lei nº 12.850, de 2013
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
313 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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