PARTE ESPECIALTÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Constituição de milícia privada

Código Penal · Art. 288-A

825 acórdãos e 598 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

(Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

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825 acórdãos de TJRJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo693 TJRJ · 31 TJBA · 26 TJSP · 15 STJ · 12 TJPR · 11 TJCE · 9 STF · 8 TRF1 · 7 TRF3 · 5 TJMG · 3 TJDFT · 2 TJPI · 1 TJSC · 1 TJRS · 1 TJPA
Ver todos os 825 acórdãos
598 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo463 STJ · 92 STF · 18 TRF1 · 16 TJBA · 4 TJSC · 3 TJRJ · 2 TJSP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art288-A

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