PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 115

Código de Processo Civil · Art. 115

709 acórdãos e 2.974 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

2.974 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.608 STJ · 255 TJSC · 47 TRF1 · 41 STF · 11 TJRJ · 9 TJMG · 2 TJSP · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115

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