PARTE GERALTÍTULO II - DO LITISCONSÓRCIO

Art. 118

Código de Processo Civil · Art. 118

63 acórdãos e 248 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art118

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