PARTE GERALTÍTULO V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 181

Código de Processo Civil · Art. 181

36 acórdãos e 51 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art181

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