PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO XI - DA AÇÃO MONITÓRIA

Art. 702

Código de Processo Civil · Art. 702

11.825 acórdãos e 4.211 decisões monocráticas de TJSC, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

11.825 acórdãos de TJRS, TJGO e outros tribunais citam este artigo1.393 TJRS · 1.016 TJGO · 993 TJSC · 921 TJSP · 891 TJPR · 624 TJMG · 561 TJRJ · 474 TJBA · 452 TJDFT · 443 TRF2 · 432 TRF5 · 404 TJPI · 351 TJCE · 346 TJMT · 268 TRF3 · 261 TJRN · 250 TJPE · 246 TJMA · 197 TJES · 192 TJTO · 188 TJAL · 161 TJPA · 124 TJRO · 113 TJMS · 109 TJAM · 94 TJSE · 84 TJPB · 80 TRF4 · 76 TRF1 · 59 STJ · 20 TJRR · 1 STF · 1 TST
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4.211 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo851 STJ · 661 TJSC · 470 TJDFT · 371 TJGO · 311 TJSP · 310 TJPR · 253 TJMA · 214 TJCE · 186 TJMG · 162 TJRS · 116 TRF2 · 93 TRF4 · 61 TJBA · 51 TJPE · 25 TJRJ · 22 TRF1 · 13 TST · 13 TJPB · 12 TRF5 · 8 TJPI · 7 TJAM · 1 STF
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