PARTE ESPECIALTÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAISCAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Art. 698

Código de Processo Civil · Art. 698

Incluído pela Lei 13.894/2019. 223 acórdãos e 2.435 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.894/2019

Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

(Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

223 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo27 TJMG · 23 TJDFT · 20 TJBA · 20 TJMA · 19 TJPR · 16 TJRJ · 13 TRF3 · 13 TJPB · 11 TJPI · 10 TJSP · 10 TJGO · 9 TJSC · 6 TJPA · 4 TJMT · 4 TJES · 3 TJMS · 3 TRF5 · 2 STJ · 2 TJPE · 2 TJRN · 1 TJCE · 1 TJRS · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TJSE · 1 TRF4
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2.435 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.251 STJ · 39 TJDFT · 27 TJPR · 21 TJMG · 19 TJMA · 10 TST · 10 TRF4 · 8 TJSC · 8 TJRJ · 8 TJPB · 6 TJGO · 5 TJSP · 5 TJPE · 5 TRF1 · 4 TJCE · 4 TJRS · 3 TRF2 · 1 TRF5 · 1 TJPI
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art698

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