PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 922

Código de Processo Civil · Art. 922

12.450 acórdãos e 6.646 decisões monocráticas de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.

Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

12.450 acórdãos de TJMG, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.768 TJMG · 1.551 TJDFT · 1.357 TJSP · 1.331 TJRS · 1.196 TJPR · 1.136 TJSC · 1.124 TJRJ · 335 TJMT · 319 TJTO · 290 TJBA · 219 TJGO · 208 TRF5 · 196 TJMS · 182 TJRO · 144 TJES · 143 TRF2 · 132 TJRN · 124 TRF3 · 123 TJAM · 83 TJCE · 82 TJPB · 81 TJPE · 64 TJAL · 62 TJMA · 43 TJPI · 38 TJPA · 36 TJSE · 34 TRF4 · 20 TRF1 · 14 STJ · 11 TJRR · 4 TST
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6.646 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.381 TJRS · 1.238 TJSC · 1.091 TJSP · 596 TJDFT · 578 TJMG · 304 TJPR · 293 TJGO · 248 STJ · 213 TRF2 · 209 TJRJ · 100 TRF4 · 95 TJMA · 75 TJCE · 64 TST · 62 TJBA · 55 TJPE · 17 TRF1 · 9 STF · 8 TJPB · 5 TJAM · 3 TJPI · 2 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art922

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