PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 921

Código de Processo Civil · Art. 921

Redação atual dada pela Lei 14.195/2021. 60.245 acórdãos e 38.164 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/11/2026.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.195/2021

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

60.245 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo10.233 TJPR · 7.841 TJSP · 6.813 TJDFT · 4.473 TJGO · 3.803 TJRS · 3.253 TJMG · 2.938 TJSC · 2.667 TRF5 · 2.158 TJMT · 1.930 TJBA · 1.835 TJRJ · 1.243 TJPI · 1.239 TRF2 · 1.232 TJRN · 1.145 TRF4 · 914 TJSE · 754 TJCE · 648 TJPE · 616 TJTO · 563 TJMA · 527 TJMS · 505 TJAL · 495 TRF3 · 486 TJES · 450 TJRO · 369 STJ · 286 TJPA · 272 TJPB · 230 TJAM · 146 TJRR · 119 TRF1 · 58 TST · 2 STF · 1 TCEPR · 1 CNJ
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38.164 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo12.558 TJDFT · 7.191 TJSC · 4.337 STJ · 2.839 TJPR · 2.170 TRF4 · 1.519 TJGO · 1.462 TJRS · 1.302 TJSP · 972 TST · 839 TJMA · 689 TJMG · 576 TRF2 · 502 TJRJ · 354 TJCE · 277 TJPE · 226 TJBA · 117 TRF5 · 85 TRF1 · 78 TJPB · 39 TJPI · 21 STF · 11 TJAM
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