TÍTULO IX - DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIACAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294

Código de Processo Penal · Art. 294

10 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art294

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