TÍTULO I - DO PROCESSO COMUMCAPÍTULO IISeção II - Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

Apelação contra impronúncia ou absolvição

Código de Processo Penal · Art. 416
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 220 acórdãos e 1.690 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.

220 acórdãos de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo68 STJ · 30 TJSP · 25 STF · 22 TJMT · 12 TJBA · 12 TJMG · 11 TJDFT · 6 TJCE · 5 TJPR · 5 TJGO · 4 TRF1 · 3 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJRS · 2 TJRN · 2 TJTO · 2 TRF3 · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJPI · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art416

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