TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO IX - DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Requerimento da carta testemunhável

Código de Processo Penal · Art. 640
rubrica editorial

89 acórdãos e 43 decisões monocráticas de TJPR, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

89 acórdãos de TJMG, TJPR e outros tribunais citam este artigo14 TJMG · 13 TJPR · 12 TJBA · 8 TJRS · 5 STJ · 4 TJCE · 4 TJSP · 4 TJAL · 4 TJGO · 4 TRF4 · 3 TJSC · 3 TJRJ · 2 TJDFT · 2 TJPI · 2 TJMT · 2 TRF1 · 1 TJRN · 1 TJES · 1 TRF3
Ver todos os 89 acórdãos
1 pergunta de prática cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art640

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita