TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Requerimento de reabilitação

Código de Processo Penal · Art. 743
rubrica editorial

1.465 acórdãos e 57 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

1.465 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo525 TJSP · 374 TJDFT · 108 TJRJ · 105 TRF3 · 79 TJPR · 66 TJMG · 49 TJMS · 32 TJSC · 27 TRF2 · 22 TJRS · 13 TJGO · 11 TJCE · 10 TRF1 · 8 TRF4 · 7 TJMT · 6 TJPE · 4 TRF5 · 3 TJBA · 2 STF · 2 TJPA · 2 TJPI · 2 TJRR · 2 TJMA · 1 STJ · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TRF6 · 1 TJPB · 1 TJSE
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57 decisões monocráticas de TRF4, TJPR e outros tribunais citam este artigo12 TRF4 · 10 TJPR · 5 TJRJ · 4 STJ · 4 TJBA · 3 STF · 3 TJSC · 3 TJSP · 3 TRF2 · 2 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF1 · 1 TRF6 · 1 TJMA · 1 TJPB
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art743

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