TÍTULO IV - DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITAÇÃOCAPÍTULO II - DA REABILITAÇÃO

Documentos para reabilitação penal

Código de Processo Penal · Art. 744
rubrica editorial

1.551 acórdãos e 30 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 744. O requerimento será instruído com:

I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

1.551 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo568 TJSP · 234 TJDFT · 219 TJPR · 123 TRF3 · 100 TJRJ · 53 TJMS · 46 TRF4 · 43 TJMG · 38 TJRS · 26 TRF2 · 24 TJSC · 21 TJMT · 16 TJCE · 12 TJPE · 7 TJGO · 4 TJSE · 3 TJRR · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMA · 1 STJ · 1 STF · 1 TJAM · 1 TJPI · 1 TJTO · 1 TJPB · 1 TRF5
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30 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo9 TJPR · 5 STJ · 3 STF · 3 TJDFT · 2 TJBA · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF6 · 1 TJMA · 1 TJPB · 1 TRF4 · 1 TRF2
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art744

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