Operação de retorno proibida
1 acórdão e 4 decisões monocráticas de STF, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 31/01/2026.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- Art. 200: Ultrapassagem pela direita de coletivo parado
- Art. 201: Distância lateral ao ultrapassar bicicleta
- Art. 202: Ultrapassagem proibida
- Art. 203: Ultrapassagem proibida pela contramão
- Art. 204: Parada no acostamento para conversão
- Art. 205: Ultrapassagem de cortejo ou desfile
- Art. 207: Conversão em local proibido
- Art. 208: Avanço de sinal vermelho
- Art. 209
- Art. 209-A: Evasão de pedágio
- Art. 210: Transposição de bloqueio policial
- Art. 211: Ultrapassagem de veículos em fila
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