Ultrapassagem proibida pela contramão
Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 7 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes).
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)
(Vigência)
- Art. 197: Deslocamento prévio para manobra
- Art. 198
- Art. 199: Ultrapassagem pela direita
- Art. 200: Ultrapassagem pela direita de coletivo parado
- Art. 201: Distância lateral ao ultrapassar bicicleta
- Art. 202: Ultrapassagem proibida
- Art. 204: Parada no acostamento para conversão
- Art. 205: Ultrapassagem de cortejo ou desfile
- Art. 206: Operação de retorno proibida
- Art. 207: Conversão em local proibido
- Art. 208: Avanço de sinal vermelho
- Art. 209
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