CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Ultrapassagem proibida pela contramão

CTB · Art. 203
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.971/2014. 7 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.971/2014

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

II - nas faixas de pedestre;

III - nas pontes, viadutos ou túneis;

IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

Infração - gravíssima;

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência) Penalidade - multa (cinco vezes).

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art203

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