Art. 329
26 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização.
- Art. 324
- Art. 325: Conservação de documentos de trânsito
- Art. 326: Semana Nacional de Trânsito
- Art. 326-A: Metas de redução de mortes no trânsito
- Art. 326-B: Semana Nacional de Prevenção a Acidentes com Motociclistas
- Art. 326-C
- Art. 327
- Art. 328: Leilão de veículo apreendido
- Art. 330: Registro de movimentação de veículos
- Art. 331: Julgamento provisório de recursos administrativos
- Art. 332
- Art. 333: Adequação dos órgãos de trânsito
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