CAPÍTULO XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 332

CTB · Art. 332

Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art332

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