Art. 199-A
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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