Art. 202
Redação atual dada pela LC 236/2026. 20 acórdãos e 98 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º (VETADO).
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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