TÍTULO II - Competência TributáriaCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 6

Código Tributário Nacional · Art. 6

6 decisões monocráticas do STF e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2026.

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art6

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