TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO I - Da OrganizaçãoSEÇÃO I - Do Defensor Publico-Geral

Art. 100

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 100

Art. 100. Ao Defensor Publico-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando­a judicial e extrajudicialmente.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art100

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