Art. 105-B
Incluído pela LC 132/2009.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1
O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2
O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3
O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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