TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos TerritóriosSEÇÃO II - Das Férias e do Afastamento

Art. 86

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 86

Art. 86. As férias dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

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