TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos TerritóriosSEÇÃO I - Da Remuneração

Art. 84

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 84

Redação atual dada pela LC 98/1999.

Histórico de alterações
1999alterado · LC 98/1999

Art. 84. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, observado o disposto no artigo 135 da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO)

§ 2o Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II -

(VETADO)

III - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VI - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII -

(VETADO)

VIII - revogado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art84

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