TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO III - Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 82

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 82

Art. 82. A remoção a pedido far­se­á mediante requerimento ao Defensor Publico-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso de existência da vaga.

§ 1º Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público da União, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

(Vide ADI 7303)

§ 2º A remoção precederá o preenchimento de vaga por promoção.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art82

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita