TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEÇÃO I - Dos Deveres

Art. 90

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 90

Art. 90. São deveres dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios:

I - residir na localidade onde exercem suas funções;

II - desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo;

III - representar ao Defensor Publico-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declarar­se suspeito, ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art90

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