TÍTULO III - Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos TerritóriosCAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEÇÃO IV - Da Responsabilidade

Art. 96

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 96

Art. 96. A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência do apenado ou de justificar a imposição de pena mais branda.

§ 1º Poderá requerer a instauração de processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º Se for procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada, restabelecendo­se os direito atingidos pela punição, na sua plenitude.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art96

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