Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo II - Dos Direitos Individuais

Privação de liberdade do adolescente

ECA · Art. 106
rubrica editorial

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2024.

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.

9 decisões do STJ e do STF citam este artigo5 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art106

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