Parte EspecialTítulo III - Da Prática de Ato InfracionalCapítulo II - Dos Direitos Individuais

Comunicação da apreensão do adolescente

ECA · Art. 107
rubrica editorial

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/04/2013.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.

Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.

2 decisões do STF e do STJ citam este artigo1 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art107

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita