Art. 109
2 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 22/12/2025.
Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
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