Art. 132
Redação atual dada pela Lei 13.824/2019. 4 decisões do STJ e do TJPR citam este artigo, a mais recente julgada em 02/12/2024.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)
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