Procedimento de perda do poder familiar
Redação atual dada pela Lei 13.509/2017. 17 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2025.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
- Art. 158: Citação do requerido e resposta
- Art. 159: Nomeação de defensor dativo
- Art. 160
- Art. 161: Vista ao Ministério Público e decisão judicial
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
- Art. 165: Requisitos para família substituta
- Art. 166: Pedido de adoção em cartório
- Art. 167: Guarda provisória e estágio de convivência
- Art. 168: Vista ao Ministério Público
- Art. 169
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