Vista ao Ministério Público
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 163: Procedimento de perda do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
- Art. 165: Requisitos para família substituta
- Art. 166: Pedido de adoção em cartório
- Art. 167: Guarda provisória e estágio de convivência
- Art. 169
- Art. 170
- Art. 171: Encaminhamento à autoridade judiciária
- Art. 172: Encaminhamento do adolescente apreendido
- Art. 173: Procedimentos em flagrante de ato infracional
- Art. 174: Liberação mediante compromisso de apresentação
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