Art. 160
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.
Art. 160. Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
- Art. 154
- Art. 155: Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
- Art. 156: Requisitos da petição inicial
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
- Art. 158: Citação do requerido e resposta
- Art. 159: Nomeação de defensor dativo
- Art. 161: Vista ao Ministério Público e decisão judicial
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 163: Procedimento de perda do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
- Art. 165: Requisitos para família substituta
- Art. 166: Pedido de adoção em cartório
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