Internação em local adequado
31 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/08/2026.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
- Art. 180: Providências do Ministério Público
- Art. 181: Homologação de arquivamento ou remissão
- Art. 182
- Art. 183
- Art. 184: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 186: Audiência de apresentação do adolescente
- Art. 187
- Art. 188: Remissão como extinção ou suspensão
- Art. 189: Sentença absolutória em ato infracional
- Art. 190
- Art. 190-A: Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
- Art. 190-B: Sigilo das informações de infiltração
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