Art. 216
1 acórdão do TJPR cita este artigo, a mais recente julgada em 17/08/2026.
Art. 216. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
- Art. 210: Legitimação para ações coletivas
- Art. 211: Compromisso de ajustamento de conduta
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
- Art. 213: Tutela específica e multa diária
- Art. 214: Destinação e execução das multas
- Art. 215: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 217
- Art. 218
- Art. 219: Gratuidade de custas e despesas
- Art. 220: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 221
- Art. 222: Certidões e informações para inicial
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