Art. 224
7 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/09/2024.
Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985 .
- Art. 212: Ações judiciais cabíveis
- Art. 213: Tutela específica e multa diária
- Art. 214: Destinação e execução das multas
- Art. 215: Efeito suspensivo aos recursos
- Art. 216
- Art. 217
- Art. 218
- Art. 219: Gratuidade de custas e despesas
- Art. 220: Comunicação de fatos ao Ministério Público
- Art. 221
- Art. 222: Certidões e informações para inicial
- Art. 223: Inquérito civil pelo Ministério Público
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